REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DE COMPRAS, SERVIÇOS, OBRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES DA FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES – FUNARBE

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Seção I - Dos Princípios

Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas para a contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações no âmbito da Fundação Arthur Bernardes – FUNARBE, como processo análogo à lei 8666/93, conforme IN-STN 01/97 art. 27.

Art. 2º - A contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações da FUNARBE será feita de acordo com as normas deste Regulamento de Compras, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno e Estatuto.

Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a FUNARBE, mediante julgamento objetivo.

Art. 4º - As contratações, a que se refere este Regulamento, serão feitas com a adequada caracterização de seu objeto.

Seção II - Das Modalidades de Procedimento

Art. 5º - As modalidades de procedimento para as contratações deste Regulamento são:

I – compra direta;
II – compra mediante orçamentos;
III – convite;
IV – tomada de preços;
V – concorrência.

Art. 6º - As modalidades de procedimento dos incisos I a V do Art. 5º aplicam-se às contratações de compras, serviços, obras, alienações e locações da FUNARBE e serão determinadas em função do valor estimado de cada contratação, a saber:

I – compra direta: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) nos demais casos, mediante simples pesquisa de mercado;

II – compra com o mínimo de 3 (três) orçamentos: acima dos níveis definidos no inciso I e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III – convite: acima dos níveis definidos no inciso II, até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV – tomada de preços: acima dos níveis definidos no inciso III, até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), nos demais casos;

V – concorrência: acima dos níveis definidos no inciso IV.

Parágrafo Único - Os valores acima referidos serão corrigidos, anualmente, pela variação do IGPM-FGV.

Art. 7º - As modalidades de procedimento dos incisos III, IV e V do Art. 5º serão realizadas com autorização de uma Comissão Especial de Contratação, designada pelo Gerente do Setor de Compras, composta de, no mínimo, 02 (dois) funcionários do setor, não envolvidos diretamente no processo.

Seção III - Da Compra Direta

Art. 8º - Compra direta é a modalidade de procedimento realizada mediante simples pesquisa de mercado, sob controle do saldo efetivo e origem dos recursos na Administração de Convênios, via Sistema Integrado de Compras - SIC, dispensando as demais formalidades do Art. 14 deste Regulamento.

§ 1º – Observado o limite de 15% do valor constante no inciso I do Art. 6º, salvo exigências contratuais do financiador, poderá o próprio coordenador ou pesquisador fazer compra direta para o seu convênio sob sua inteira responsabilidade, preferindo os adiantamentos e reembolsos com notas fiscais quitadas.

§ 2º - Na modalidade de compra direta, quando feita pelo próprio pesquisador ou coordenador, conforme o parágrafo primeiro, o pedido para pagamento deverá ser acompanhado da comprovação de suficiência de recursos, anexando a tela impressa do saldo do convênio na data da compra e a nota fiscal emitida em nome da Fundação Arthur Bernardes/Nome do coordenador e número do convênio.

Seção IV - Da Compra Mediante Orçamentos

Art. 9º - Compra mediante orçamentos é a modalidade de procedimento realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, entre interessados do ramo pertinentes ao seu objeto.

Parágrafo Único - Para a compra mediante orçamentos, além do acompanhamento da gerência do Setor de Compras e Importações da FUNARBE no respectivo expediente, via Sistema Integrado, deverão juntar os comprovantes da realização dos orçamentos a que se refere o caput deste artigo, dispensando-se, no que couber, as demais formalidades previstas no Art. 14 deste Regulamento.

Seção V - Do Convite

Art. 10 - Convite é a modalidade de procedimento entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados pela FUNARBE, em número mínimo de 3 (três), para os quais será expedida a carta-convite, afixando-se cópia na sede da FUNARBE, em lugar acessível aos interessados.

§ 1o Na carta-convite, a que se refere o caput deste artigo, será estabelecido o prazo para resposta, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua entrega.

§ 2o Quando, por limitações do mercado ou manifestação de desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de participantes exigido no caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de ser repetido o convite.

§ 3o Aplica-se no procedimento do caput deste artigo, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 14 deste Regulamento.

Seção VI - Da Tomada de Preços

Art. 11 - Tomada de preços é a modalidade de procedimento realizada entre interessados, anteriormente convocados por edital publicado, uma só vez, em um jornal de grande circulação em Minas Gerais e região, ou no estado em que ocorrer a obra ou serviço, e afixado na sede da FUNARBE, em lugar acessível aos interessados, dando-se a necessária comunicação às entidades de classe que os representem.

§ 1o A publicação do edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com, pelo menos, 10 (dez) dias corridos de antecedência em relação à data prevista para recebimento das propostas.

§ 2o À tomada de preços aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 14 deste Regulamento.

Seção VII - Da Concorrência

Art. 12 - Concorrência é a modalidade de procedimento entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem atender os requisitos mínimos de qualificação exigidos no respectivo edital, para a execução de seu objeto.

§ 1o O edital, a que se refere este artigo, deverá ser publicado resumidamente, por uma vez, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornal de grande circulação em Minas Gerais e região, ou no estado em que ocorrer a obra ou serviço.

§ 2o A publicação do edital, a que se refere o parágrafo primeiro, será feita com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias corridos em relação à data prevista para recebimento dos envelopes, contendo documentação e proposta.

§ 3o O edital de concorrência será afixado na sede da FUNARBE, em lugar acessível aos interessados, e será feita a necessária comunicação às entidades de classe que os representem.

Art. 13 - O edital de concorrência conterá, obrigatoriamente:

I – número de ordem em série anual, o nome da FUNARBE, o regime de execução e a menção de que será regido por este Regulamento;

II – descrição de seu objeto de forma sucinta e clara;

III – prazo e condições para assinatura do contrato;

IV – critério para julgamento com disposições claras e objetivas;

V – condições de pagamento;

VI – local, dia e hora para o recebimento dos envelopes, contendo documentação e propostas, e para o início da abertura dos envelopes;

VII – instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;

VIII – outras indicações tidas por necessárias pela FUNARBE.

Parágrafo Único - À concorrência aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 14 deste Regulamento.

Art. 14 - A contratação, quando for o caso, será iniciada com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e conterá:

I – orçamentos, carta-convite ou edital, e respectivos anexos, se houver;

II – comprovante da publicação do edital resumido ou da entrega da carta-convite;

III – ato de autorização à pessoa encarregada, ou de designação da Comissão de Contratação, para os fins previstos no Art. 7o deste Regulamento;

IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V – relatórios e deliberações da pessoa autorizada ou da Comissão de Contratação;

VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre os respectivos procedimentos, dispensa ou inexigibilidade;

VII – julgamento com classificação das propostas do objeto do procedimento;

VIII – atos de adjudicação e de homologação do objeto do procedimento;

IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;

X – despacho de anulação ou de revogação do procedimento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

XI – demais documentos relativos ao procedimento.

Capítulo II - Da Dispensa e da Inexigibilidade de Procedimento

Art. 15 - É dispensável o procedimento:

I – para as compras, serviços, obras e alienações da FUNARBE cujo valor não exceder o limite a que se refere o Art. 6o, inciso I, deste Regulamento;

II – nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento;

III – quando não acudirem interessados ao procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido, sem prejuízo para a FUNARBE;

IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços, manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional;

V – para a contratação com pessoas jurídicas de direito público, entidades filantrópicas, paraestatais e as sujeitas ao controle majoritário do poder público;

VI – para aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento das finalidades estatutárias da FUNARBE, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;

VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII – para aquisição de bens ou serviços quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a FUNARBE;

IX – na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X – para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XI – para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos de fontes que não imponham restrições ou procedimentos para contratação e utilização dos recursos;

XII – para aquisição de produtos químicos específicos, destinados a laboratórios de pesquisa científica e tecnológica, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;

XIII – para aquisição de softwares específicos, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;

XIV – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas para a aquisição de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

XVI – para a contratação de serviços de profissional, como coordenador ou executor de projeto de sua autoria, ou de profissional que, com reconhecida competência, já tenha anteriormente prestado serviços da mesma natureza à FUNARBE ou, ainda, de docente indicado por instituição de ensino, com a qual a FUNARBE mantenha convênio de cooperação.

XVII – para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual.

Parágrafo Único - As dispensas previstas neste artigo deverão ser, necessariamente, justificadas e autorizadas pelo Setor Jurídico da FUNARBE, para ratificação, de acordo com o estabelecido no Art. 17 deste Regulamento.

Art. 16 - É inexigível o procedimento quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

Parágrafo Único - Os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados no processo de contratação.

Art.17 - As situações de dispensa, previstas no Art. 15, incisos II a XIV, e as de inexigibilidade, previstas no Art. 16, incisos I e II, deste Regulamento, serão analisadas e ratificadas pelo Setor Jurídico da FUNARBE, num prazo máximo de 2 (dois) dias, como condição para eficácia dos atos.

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 18 - O procedimento deste Regulamento desenvolve-se em duas fases:

I – habilitação;

II – julgamento.

Seção I - Da Habilitação

Art. 19 - Para habilitação será exigido, dos interessados, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal.

Art. 20 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para o funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 21 - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá de:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;

III – indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da contratação;

IV – qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

V – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

VI – declaração do interessado, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações, objeto da contratação;

Parágrafo Único - A comprovação a que se refere o inciso II deste Artigo, no caso das contratações pertinentes a serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, referentes a obras e serviços similares quanto à complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Art. 22 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá de:

I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do interessado;

II – certidões negativas expedidas pelos distribuidores cíveis e de execuções fiscais, pela Justiça Federal e pelos cartórios de protesto da sede da empresa ou domicílio da pessoa física.

Art. 23 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá de:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;

III – prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 24 - Os documentos referentes aos artigos 19, 20, 21, 22 e 23 deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo da FUNARBE, poderão ser exigidos dos interessados.

§ 1o Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por empregado autorizado da FUNARBE.

§ 2o Os documentos referentes aos artigos 19, 20, 21, 22 e 23 deste Regulamento poderão ser dispensados, no todo ou em parte, no caso de fornecimento de bens para pronta entrega.

Art. 25 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado, emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital ou no convite, obrigando o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Art. 26 - As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderão o estabelecido neste Regulamento, mediante documentos autenticados pelos respectivos Consulados, devendo ter, preferencialmente, representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente pela representada.

Seção II - Do Julgamento

Art. 27 - Nas modalidades de procedimento em que couber, será observado o seguinte:

I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação e propostas dos concorrentes e sua apreciação;

II – devolução dos envelopes aos concorrentes inabilitados, caso não tenha havido recurso ou, em havendo recurso, após sua denegação;

III – verificação da conformidade de cada proposta, com os requisitos do edital ou do convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

IV – julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital ou da carta-convite;

V – deliberação quanto à adjudicação e homologação do objeto do procedimento.

Parágrafo Único - A abertura dos envelopes contendo habilitação e proposta será realizada em hora e local previamente designado, no qual haverá um documento assinado pelos licitantes presentes e pela comissão.

Art. 28 - É facultado à comissão, em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar da proposta, salvo os enviados tempestivamente via fax.

Art. 29 – O julgamento das propostas será objetivo, considerados os seguintes critérios:

I – adequação das propostas ao objeto do procedimento;

II – qualidade;

III – rendimento;

IV – preço;

V – prazos de fornecimento ou de conclusão;

VI – condições de pagamento;

VII – outros critérios previstos no edital ou na carta-convite.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.

§ 2o Não serão considerados qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem, baseada nas ofertas dos demais proponentes.

§ 3o No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a FUNARBE.

§ 4o Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do edital ou da carta-convite.

Art. 30 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, à Comissão de Contratação da FUNARBE, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.

Capítulo IV - DOS CONTRATOS

Seção I - Da Formalização e da Execução dos Contratos

Art. 31 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital, da carta-convite e da proposta a que se vinculam.

Parágrafo Único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento previstos, respectivamente, nos artigos 15 e 16 deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da correspondente proposta.

Art. 32 - Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, por acréscimo ou supressões de seu objeto, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.

Art. 33 - Aos contratos de que trata este Regulamento aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 34 - É facultado a FUNARBE convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para a assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assine o contrato ou não retire e aceite o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à FUNARBE.

Art. 35 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

Art. 36 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da FUNARBE, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução dos serviços.

Art. 37 - O contratado é responsável por danos causados diretamente a FUNARBE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 38 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja qualidade e validade sejam atestadas pela FUNARBE.

Art. 39 - A FUNARBE poderá rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, esteja em desacordo com o contrato.

Seção II - Das Garantias

Art. 40 - À FUNARBE é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.

§ 1o A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II – fiança bancária.

§ 2o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.

Capítulo V - DOS RECURSOS

Art. 41 - Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento cabe recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação de:

I – habilitação ou inabilitação do interessado;

II – julgamento das propostas;

III – anulação ou revogação do procedimento;

IV – rescisão do contrato referente ao Art. 34 deste Regulamento.

§ 1o A divulgação das decisões a que se referem os incisos I a III deste artigo ocorrerá mediante aviso, afixado em lugar acessível aos interessados, na sede da FUNARBE, ou outra forma de divulgação prevista no edital ou no convite.

§ 2o O recurso será dirigido ao Diretor-Presidente, por intermédio de quem praticou o ato recorrido que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, fará subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de 4 (quatro) dias úteis, contados da data de interposição do recurso.

§ 3o Interposto o recurso previsto nos incisos I a III deste Artigo, será comunicado aos demais interessados, que poderão impugná-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 42 - Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Diretor-Presidente da FUNARBE entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão decorrida.

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - A FUNARBE poderá adotar normas de licitação previstas em lei específica em caso de convênio ou contrato celebrado com entidade pública, quando esta o exigir de forma expressa e por escrito.

Art. 44 - Os convênios e contratos celebrados pela FUNARBE com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.

Art. 45 - Às contratações de que trata este Regulamento aplicam-se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno da FUNARBE.

Art. 46 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria Executiva da FUNARBE.

Art. 47 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Aprovado pela Diretoria Executiva da FUNARBE em 05.06.2002. Registrado no Cartório de Títulos e Documentos.