SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

O QUE É A PRESTAÇÃO DE CONTAS


É uma relação de documentos, relatórios e afins que detalham e comprovam os gastos realizados por um objeto de convênio. É a contabilidade final dos convênios, que a Financiadora utilizará para saber se o recurso repassado foi gasto da maneira aprovada.


OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR


ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS POR ÓRGÃOS FEDERAIS  DE PESQUISA & DESENVOLVIMENTO


I. Para convenentes não integrantes da conta única do Governo Federal, os recursos são repassados para uma conta corrente específica do convênio a fim de serem utilizados com despesas relativas ao cumprimento do objeto pactuado.


II. Quando o convenente se trata de instituição privada, são adotados procedimentos análogos aos estabelecidos pela Lei 8.666/93  (§ único do art. 27 IN 01/97).


III. À exceção dos órgãos da Administração Pública Federal, Direta ou entidade da Administração Indireta, quando os recursos não podem ser imediatamente utilizados nas atividades do projeto, são aplicados no mercado financeiro. Quanto a previsão de seus gastos é igual ou superior a um mês, é utilizada a caderneta de poupança. Caso contrário, utiliza-se de fundos de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreadas em títulos da dívida pública federal (art. 20, § 1º, incisos I e II, da IN 01/97).


IV. Na utilização dos rendimentos auferidos no mercado financeiro o convenente solicita prévia autorização do ÓRGÃO FINANCIADOR para sua utilização, discriminando os materiais/serviços a serem adquiridos e sua necessidade para execução e continuidade do projeto (art. 20 § 2º, da IN 01/97).



CUIDADOS TOMADOS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

a) não se desvia a finalidade original do convênio;


b)não se celebra convênio com mais de uma instituição para o cumprimento do mesmo objeto, exceto quando se tratar de  ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes a disponibilidade deste e as que devem  ser executadas à conta do outro instrumento (art. 25, parágrafo único, da IN 01/97);


c) não incorre em atraso injustificado no cumprimento de etapas ou fases programadas;


d) em caso de denúncia, conclusão, rescisão ou extinção do instrumento, devolve-se os saldos, em, no máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial (art. 116, § 6, da Lei 8.666/93 e art. 21 § 6º, da IN 01/97);


e) não se utiliza recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, sob pena de rescisão do convênio e de instauração de Tomada de Contas Especial (artigos 36, inciso I, e 37 da IN 01/97)


f) apresenta-se a prestação de contas parcial até 28 de fevereiro do ano subsequente, caso a vigência do convênio ultrapasse o final do exercício financeiro (31 de dezembro), envolvendo a totalidade dos recursos recebidos no exercício anterior (art. 28, § 5, da IN 01/97);


g) apresenta-se, bimestralmente, a Relação de Pagamentos efetuados à conta do convênio e o Relatório Sintético de Acompanhamento Físico.


h) Promove-se a publicidade do convênio, de acordo com as Instruções fornecidas pelo ÓRGÃO FINANCIADOR.



Outras Informações

Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e outros documentos comprobatórios de despesas, emitidos em nome do convenente, devem ser devidamente identificados com referência ao título e n.º do Convênio. Estes documentos devem ser mantidos arquivados em boa ordem, no próprio local do conveniado, à disposição do órgão financiador, do TCU e dos órgãos de controle do Governo Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da aprovação das contas do gestor do órgão concedente, relativa ao exercício da concessão (artigo 30 e seu parágrafo 1º, da IN 01/97).

Caso seja necessária a alteração da vigência do convênio, visando a dilatação do prazo de execução para o cumprimento de metas, deverá ser apresentada  proposta de repactuação, com as devidas justificativas, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término da vigência.

O emprego dos recursos de contrapartida ao projeto serão apresentados no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, no Relatório de Execução Físico-Financeira e na Relação de Pagamentos (art. 28, § 4º, da IN 01/97).