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REPRODUÇÃO DO ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 8/2001 – CONSELHO UNIVERSITÁRIO REGIMENTO DA INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA – INCUBADORA CAPÍTULO
I Art. 1º - Este Regimento define a estrutura e o funcionamento da INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA - INCUBADORA, vinculada à FUNARBE. Art. 2º - O funcionamento da INCUBADORA será viabilizado pela FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES - FUNARBE, com a cooperação da UFV, em virtude de convênio firmado entre ambas. Art. 3º - A INCUBADORA tem por missão promover o desenvolvimento, gerar bem-estar social e preservar a qualidade de vida, especialmente na região de Viçosa, Estado de Minas Gerais, por meio das atividades das empresas de base tecnológica. Art. 4º - São objetivos da INCUBADORA: a) identificar empreendedores; b) estimular a formação de sociedades comerciais; c) incentivar a criação de empresas de base tecnológica; d) aproximar a UFV do setor produtivo; e) propiciar novas oportunidades de trabalho, pela implementação das empresas de base tecnológica. Art. 5º - Para fins deste Regimento, define-se: a) INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA: órgão que se destina a apoiar empreendedores de atividades de base tecnológica, nas fases de instalação, crescimento e consolidação de suas empresas, propiciando-lhes ambiente e condições de funcionamento apropriados. b) EMPRESA INCUBADA: empresa de base tecnológica, cuja atividade incorpora elevado grau de conhecimento científico e domínio de técnicas complexas. c) CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA COMPARTILHADO DE INCUBAÇÃO: instrumento jurídico que possibilita, com a interveniência da INCUBADORA, à empresa incubada a utilização, nos termos deste Regimento, de determinados bens e serviços da UFV. d) APOIO TÉCNICO DA UFV: suporte técnico, físico, administrativo e jurídico, bem como assessoria em pesquisa e desenvolvimento, prestada por seus docentes e pessoal técnico-administrativo à empresa incubada, sob a égide do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação. CAPÍTULO
II Art. 6º - Para cumprimento de seus objetivos específicos, a INCUBADORA apoiará empreendedores interessados em criar e consolidar empresas de base tecnológica, oferecendo-lhes suporte administrativo e operacional, consistindo em: a) permissão de uso e compartilhamento de área física; b) uso e possível alocação de laboratórios e plantas-piloto; c) compartilhamento de serviços técnico-administrativos e contábeis; d) orientação jurídica, empresarial e mercadológica; e) assessoria e prestação de serviços tecnológicos; f) viabilização de cooperação tecnológica com outras instituições; g) acesso a informações tecnológicas. Parágrafo único - Para cumprir sua finalidade, a INCUBADORA contará com o apoio de recursos humanos e tecnológicos e da infra-estrutura da UFV, nos termos do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação e do Convênio. Art. 7º - A INCUBADORA terá sede no campus da Universidade Federal de Viçosa, Estado de Minas Gerais. Art. 8º - A duração da INCUBADORA será por tempo indeterminado. CAPÍTULO
III Art. 9º - A INCUBADORA é constituída por um Conselho Deliberativo, uma Coordenação e uma Gerência Administrativa. Parágrafo único - As contas da INCUBADORA serão submetidas ao Conselho Fiscal da FUNARBE. SEÇÃO
I Art. 10 - O Conselho Deliberativo é o órgão de decisão superior da INCUBADORA. Art. 11 - O Conselho Deliberativo será constituído por sete membros, a saber: a) o Diretor-Presidente da Funarbe; b) três representantes, e respectivos suplentes, da comunidade empresarial e, ou, empreendedora da região de Viçosa; c) três representantes, e respectivos suplentes, da comunidade científico-tecnológica da UFV. § 1º - Os representantes dos itens “b” e “c” serão designados pelo Reitor da UFV, a partir de indicação da comunidade empresarial da região e do Conselho Universitário - CONSU, respectivamente. § 2º - O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus membros, escolhido, bianualmente, entre seus pares, permitida a recondução. Art. 12 - O mandato dos representantes da comunidade no Conselho Deliberativo será de seis anos, renovando-se um terço dos membros a cada dois anos. § 1º - No primeiro provimento, o Conselho Deliberativo terá, entre seus representantes, dois membros com mandato de seis anos, dois com mandato de quatro anos e dois com mandato de dois anos. § 2º - O mandato do Diretor-Presidente da FUNARBE vincula-se à sua permanência no cargo. Art. 13 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, fixado em 2/3 o “quorum” para a realização das reuniões. § 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo presidirá as reuniões ordinárias e extraordinárias. § 3º - Os suplentes, quando não estiverem substituindo seus titulares, poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz. § 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá apenas o voto de qualidade. § 5º - Todas as reuniões do Conselho Deliberativo serão obrigatoriamente registradas em ata. Art. 14 - São atribuições do Conselho Deliberativo: a) propor políticas e diretrizes para o funcionamento da INCUBADORA, a serem submetidas aos órgãos superiores da Universidade; b) deliberar sobre planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento da INCUBADORA; c) deliberar sobre a publicação de Editais de Convocação de Empreendedores; d) aprovar os projetos apresentados, nos termos do Edital de Convocação de Empreendedores, após o processo de seleção, ouvidos os consultores independentes; e) avaliar o desempenho dos empreendimentos, à vista de relatórios apresentados pelo Coordenador; f) opinar a respeito dos assuntos sobre os quais for consultado pelo Coordenador; g) deliberar, em primeira instância, sobre os recursos contra atos e decisões do Coordenador; h) interpretar o Regimento e deliberar sobre os atos do Coordenador que com ele colidirem; i) opinar sobre reformas deste Regimento, propostas pelo Coordenador ou, pelo menos, por 2/3 de seus membros e submetê-las à deliberação do CONSU; j) acompanhar a execução orçamentária e apreciar o orçamento, as contas, os balanços e o relatório anual da INCUBADORA, após o parecer do Conselho Fiscal da FUNARBE; l) estabelecer normas para a execução e aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos envolvendo a INCUBADORA; m) fixar as taxas de utilização e os preços de serviços prestados pela INCUBADORA e promover sua revisão, de acordo com a natureza do projeto apresentado; n) deliberar sobre o desligamento de Empresas Incubadas; o) apreciar os casos omissos neste Regimento. SEÇÃO
II Art. 15 - A Coordenação é o órgão de administração geral da INCUBADORA, cabendo-lhe fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, para que sejam atingidos seus objetivos. Art. 16 - A Coordenação será exercida por um Coordenador, designado pela Diretoria da FUNARBE. Art. 17 - São atribuições do Coordenador: a) indicar o gerente da INCUBADORA, para sua designação pela FUNARBE; b) servir de agente articulador entre as empresas incubadas, a UFV e a FUNARBE; c) elaborar planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração da INCUBADORA, para a apreciação do Conselho Deliberativo; d) coordenar a execução das políticas e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo; e) convocar reuniões da Coordenação com a Gerência e outros órgãos ou pessoas, no interesse da administração da INCUBADORA; f) fazer publicar editais de convocação, para seleção de empresas a serem incubadas, deliberando sobre dúvidas e casos omissos neles encontrados, consultado o Conselho Deliberativo; g) submeter aos departamentos pertinentes da UFV os projetos apresentados, para apreciação e sugestões; h) designar os consultores “ad hoc” independentes, remunerados, para a análise dos projetos, de acordo com sua natureza; i) receber, conforme os critérios estabelecidos no edital, os projetos apresentados, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo; j) buscar, dos órgãos da UFV, apoio para a execução dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo; l) realizar gestões, nos órgãos competentes, para a obtenção dos recursos necessários à efetivação dos projetos; m) cumprir e fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho Deliberativo; n) expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da INCUBADORA; o) submeter ao Conselho Deliberativo, após apreciado pelo Conselho Fiscal da FUNARBE, o orçamento anual, as contas, os balanços e os balancetes dos recursos recebidos e utilizados e o relatório anual da INCUBADORA, para julgamento e aprovação. p) assinar, em nome da INCUBADORA, juntamente com o Diretor-Presidente da FUNARBE, convênios, acordos, ajustes, contratos, obrigações e compromissos, aprovados pelo Conselho Deliberativo; q) fornecer ao Conselho Deliberativo informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições; r) divulgar as resoluções, políticas e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo; s) orientar e acompanhar a execução das atividades da Gerência Administrativa, assegurando a qualidade dos serviços e informações; t) coordenar as ações de suporte às empresas incubadas. SEÇÃO
III Art. 18 - A Gerência Administrativa é o órgão executivo da administração da INCUBADORA, sendo exercida por profissional devidamente qualificado, indicado pelo coordenador e designado pela Diretoria da FUNARBE. Art. 19 - São atribuições do Gerente Administrativo: a) gerenciar o complexo administrativo e operacional de incubação das empresas; b) executar, no âmbito de sua competência, as políticas definidas pelo Conselho Deliberativo; c) cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as decisões do Conselho Deliberativo; d) submeter à apreciação do coordenador as necessidades e reivindicações dos empreendedores e das empresas incubadas; e) expedir normas operacionais necessárias ao funcionamento das empresas incubadas, após a aprovação do coordenador; f) orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas das empresas incubadas; g) providenciar o recebimento de informações, insumos e demais materiais necessários para prestação de serviços, em suporte às operações das Empresas Incubadas, nas especificações e prazos previstos, de acordo com as necessidades; h) supervisionar e controlar o trabalho das empresas incubadas, visando assegurar a realização dos objetivos e metas estabelecidos pela INCUBADORA; i) manter a Coordenação atualizada sobre as operações das empresas incubadas; j) prestar à Coordenação e aos responsáveis pelas empresas incubadas os esclarecimentos que lhe forem solicitados; l) acompanhar a escrituração contábil das empresas incubadas. CAPÍTULO
IV Art. 20 - O patrimônio da INCUBADORA será constituído de bens móveis ou imóveis que vier a adquirir ou receber, que farão parte do acervo patrimonial da UFV, a ele se incorporando desde o início. Art. 21 - Constituem rendas da INCUBADORA: a) as subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da INCUBADORA pela União, estados, municípios e por pessoas físicas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; b) os rendimentos dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade, ou de outras operações de crédito; c) os usufrutos que lhe forem constituídos; d) as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas; e) as remunerações provenientes do resultado de suas atividades; f) outras rendas eventuais. Art. 22 - Os recursos financeiros da INCUBADORA, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento das atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio. Parágrafo único - A aplicação dos recursos da INCUBADORA deve ser realizada em investimentos garantidos, que assegurem a manutenção do poder aquisitivo dos capitais empregados. Art. 23 - As rendas da INCUBADORA serão administradas pela FUNARBE e deverão ser escrituradas de modo que facilitem a verificação de sua procedência e destinação. CAPÍTULO
V Art. 24 - Os empreendimentos a serem incubados pela INCUBADORA serão escolhidos por meio de um processo de seleção. Art. 25 - O processo seletivo iniciar-se-á com a divulgação de edital, em que serão estabelecidas as condições e critérios para a apresentação e seleção das propostas de empreendimentos para incubação. Art. 26 - O Edital de Convocação de Empreendedores obedecerá a normas próprias, bem como ao previsto nos artigos 27, 28 e 29 deste Regimento. Art. 27 - Os empreendimentos passíveis de incubação deverão atuar nas áreas de interesse da UFV. Art. 28 - Poderão inscrever-se como empreendedores: a) alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFV e de outras instituições de ensino superior; b) membros do corpo técnico e administrativo da UFV; c) empreendedores da iniciativa privada; d) docentes e pesquisadores da UFV e de outras instituições de ensino e pesquisa. § 1º – A participação de servidores docentes e técnico-administrativos da UFV em empresas incubadas deve ser aprovada em reunião formal do Departamento ou Órgão correspondente, considerando as normas vigentes aprovadas pelo CONSU. Essa participação deve ser avaliada anualmente pelo Departamento ou Órgão correspondente, levando em consideração os seguintes pontos: a) parcela de tempo dedicada à empresa incubada; b) atividades desenvolvidas na UFV como parte das atribuições do cargo do servidor; c) prejuízo para a produção científica; d) prejuízo das atividades docentes, em sala de aula e no atendimento de alunos e orientados; e) nível de envolvimento com as demais atividades do Departamento ou Órgão correspondente e da UFV de modo geral. § 2º – Em hipótese alguma, a UFV permitirá prejuízo das atividades do servidor docente ou técnico-administrativo, advindo da participação deles em atividades ligadas a empresas incubadas. § 3º - As propostas apresentadas pelos interessados referidos nas alíneas “b” e “d” deverão respeitar o disposto no artigo 117, X, da Lei nº 8.112/90 e demais proibições a respeito da matéria. Art. 29 - Além dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, os empreendimentos para incubação deverão atender às seguintes exigências, consignadas em termo de compromisso assinado: a) desenvolver apenas os produtos ou atividades produtivas constantes da proposta apresentada para seleção; b) obedecer à legislação, restrições e recomendações de controle ambiental; c) instalar a empresa incubada, preferencialmente, na região de Viçosa. Art. 30 - As propostas, encaminhadas à Coordenação, serão analisadas por consultores especializados, designados pela Coordenação. Art. 31 - As propostas serão selecionadas de conformidade com os critérios estabelecidos no edital e neste Regimento. Art. 32 - As propostas apresentadas serão classificadas pela ordem decrescente da pontuação obtida na análise e selecionadas dentro do limite de vagas existentes. Art. 33 - Após a seleção, os projetos serão encaminhados ao Conselho Deliberativo, para aprovação. Art. 34 - Os resultados do processo de seleção serão publicados. CAPÍTULO
VI Art. 35 - Aprovados os projetos pelo Conselho Deliberativo, os empreendedores serão notificados, por ordem de classificação, para assinar o Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação. Art. 36 - O prazo de permanência do empreendimento na INCUBADORA é de até 36 meses, compreendendo as fases de Instalação, Crescimento, Consolidação e Graduação, podendo ser prorrogado, à vista das especificidades do projeto, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo. Art. 37 - Ocorrerá o desligamento da empresa incubada quando: a) vencer o prazo estabelecido no contrato de utilização do sistema; b) houver desvio dos objetivos; c) houver insolvência da empresa incubada; d) o empreendimento apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da INCUBADORA ou da UFV; e) apresentar riscos à idoneidade da empresa incubada, da INCUBADORA ou da UFV; f) houver infração a quaisquer das cláusulas do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação; g) houver uso indevido de bens e serviços da UFV; h) houver iniciativa da empresa incubada, da INCUBADORA ou da UFV. § 1º - Ocorrendo seu desligamento, a empresa incubada entregará à UFV, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido. § 2º - As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas só poderão ser executadas mediante prévia e expressa autorização do Reitor e incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio da UFV. CAPÍTULO
VII Art. 38 - A UFV, por meio da INCUBADORA, se propõe fornecer à empresa incubada infra-estrutura de funcionamento, de acordo com a característica do projeto aprovado, conforme previsto no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação. Parágrafo único – O Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação deve ser avaliado e aprovado no Departamento ou Órgão correspondente, com relação aos itens específicos de uso de suas infra-estruturas por empresas incubadas. Art. 39 - Além da infra-estrutura física, serão oferecidos pela FUNARBE serviços administrativos, tais como contabilidade, treinamento, apoio gerencial e outros. Art. 40 - A UFV, a INCUBADORA ou a FUNARBE não responderão, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelas empresas incubadas com fornecedores, terceiros ou empregados. Art. 41 – Os empreendedores e demais participantes, que não sejam pertencentes ao quadro de servidores da UFV e que tenham, ou não, vínculo com as empresas incubadas, durante o processo de instalação, crescimento, consolidação e graduação, não terão direito a nenhum vínculo empregatício com a UFV. § 1º - Nos contratos de utilização do sistema compartilhado de incubação, será incluída cláusula tornando obrigatório à empresa que possua empregados apresentar, semestralmente, à FUNARBE prova de quitação dos encargos sociais e previdenciários relativos a tais contratos de trabalho. § 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior redundará na rescisão do contrato de utilização do sistema compartilhado de incubação. Art. 42 - A empresa incubada poderá utilizar serviços tecnológicos (análises, ensaios, testes de processos em bancadas ou escala-piloto), serviços de patentes, de informação e documentação e outros oferecidos pela INCUBADORA, pela UFV ou por órgãos conveniados, na forma que for estabelecida no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação. Parágrafo único – A transferência de tecnologia para a empresa incubada será feita por meio de um Contrato de Transferência de Tecnologia, no qual será considerada a questão da Propriedade Intelectual. Art. 43 - Será de responsabilidade da empresa incubada a reparação dos prejuízos que venham a ser causados à INCUBADORA, à UFV ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da UFV, não respondendo a INCUBADORA, a UFV ou a FUNARBE por nenhum ônus a esse respeito. Art. 44 - As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como a exploração de ramo industrial que implique aumento de risco e periculosidade, dependerão de prévia autorização, por escrito, da INCUBADORA e da UFV, que poderão exigir da incubada as modificações que se fizerem necessárias nas instalações, cujo uso lhe foi permitido. Art. 45 - Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, será solicitado da empresa incubada executar, com recursos próprios, reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada. Art. 46 - O uso das instalações da UFV e da INCUBADORA por pessoal de responsabilidade das empresas incubadas será feito com a observância de todas as regras de postura e de comportamento exigidas pela UFV. Art. 47 - A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo será de responsabilidade de cada empresa incubada, com estrita observância da legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do meio ambiente, e em conformidade com as normas da UFV. Art. 48 - Pelo uso das instalações e serviços, as empresas incubadas pagarão à INCUBADORA, mediante apresentação de faturas acompanhadas de demonstrativos, os custos referentes aos seguintes itens: a) USO DAS INSTALAÇÕES: apurados com base no número de metros quadrados de uso exclusivo da empresa incubada. O valor por metro quadrado, bem como os critérios de reajustamento, constarão do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação. b) USO DE UTILIDADES COMUNS: apurados com base nas despesas comuns a todas as empresas incubadas, rateadas na proporção utilizada por empresa. c) SERVIÇOS ESPECÍFICOS UTILIZADOS: apurados com base nas solicitações efetuadas por cada empresa incubada, em decorrência do uso efetivo de serviços específicos prestados pela INCUBADORA. § 1º - Se efetuar o pagamento, pontualmente, na data delimitada, a empresa receberá descontos de: 1) 80% nos 6 (seis) primeiros meses; 2) 60% nos 6 (seis) meses seguintes; 3) 40% nos 6 (seis) meses seguintes; e 4) 20% nos últimos 6 (seis) meses. § 2º - Além do pagamento previsto no “caput” deste artigo, a depender do porte do empreendimento, poderão ser estabelecidas, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de contribuição, com base em percentuais, a combinar, do faturamento líquido do empreendimento, visando ao fortalecimento da INCUBADORA. Art. 49 - Após a graduação, a empresa deverá pagar à UFV, a título de “royalties”, um percentual de 0,5% de seu faturamento mensal bruto, durante o tempo de sua existência, de acordo com o estabelecido no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação e caso venha a se fixar na região de Viçosa. Migrando para outras regiões do País, o referido percentual será de 2%. Art. 50 - As formas e condições de pagamentos, a serem efetuados à INCUBADORA pelas empresas incubadas, serão definidas no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação. CAPÍTULO
VIII Art. 51 - Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução, tanto na UFV quanto na INCUBADORA e nas empresas incubadas, a circulação de pessoas nas áreas de incubação dependerá de prévio credenciamento e restringir-se-á às partes que forem designadas. Art. 52 - As questões referentes à propriedade industrial serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da INCUBADORA ou de equipes da UFV no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de produtos, modelos ou processos utilizados pela empresa incubada, com a observância da legislação aplicável, respeitadas as normas específicas da UFV, definidas para essa atividade. CAPÍTULO
IX Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo CONSU. Art. 54 - Em caso de extinção da INCUBADORA, o patrimônio adquirido continuará incorporado à UFV. Art. 55 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. |
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