E S T A T U T O

CAPÍTULO I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Fins e Duração

Art. 1º - A Fundação Arthur Bernardes – FUNARBE – instituída nos termos da Escritura Pública de 17 de outubro de 1979, lavrada no Cartório do 2º Ofício, do Tabelião Geraldo Lopes Faria, Livro n.º 14, folhas 34v e 35, sob a forma de Fundação de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, sede e foro em Viçosa, Estado de Minas Gerais, é uma entidade sem fins lucrativos que tem, em geral, objetivos de cunho educacional e de desenvolvimento social, econômico, cultural, científico, tecnológico e ambiental, em apoio à Universidade Federal de Viçosa e, especificamente, os seguintes:

I - obter recursos através de prestação de consultoria e, ou, explorações econômicas, comercialização e outras que se fizerem necessárias, a fim de complementar o adequado suporte financeiro ao melhor desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal de Viçosa;

II - promover a gestão de pesquisas e experimentações científico-tecnológicas, bem como promover cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais;

III - promover e incentivar, por quaisquer formas, o desenvolvimento das ciências, da saúde, dos esportes, das artes e da cultura;

IV - celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, visando à consecução dos seus objetivos;

V- sistematizar e acompanhar a execução de convênios celebrados entre entidades públicas ou privadas, quando lhe forem delegados poderes para tal;

VI - divulgar conhecimentos através de publicações adequadas;

VII - desenvolver atividades destinadas a auxiliar a subsistência da comunidade universitária de Viçosa, inclusive industrialização e comercialização de bens.

§ 1º - A Fundação não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, ou participação no seu resultado. Aplica inteiramente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e emprega eventual superávit no desenvolvimento de suas finalidades.

§ 2º - Para cumprimento dos objetivos a que se propõe, poderá a Fundação apoiar iniciativas de qualquer entidade pública ou privada, bem como manter intercâmbio com entidades afins.

Art. 2º - A Fundação será regida por este Estatuto e pela Legislação aplicável.

Art. 3º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

Art. 4º - Poderá a Fundação, a critério da Diretoria, após aprovação do Conselho de Administração, instalar agências, sucursais, escritórios, representações, bem como associar-se a outras entidades de objetivos afins.

Capítulo II

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens móveis ou imóveis ou semoventes que vier a possuir através de doações ou aquisições, afora o patrimônio inicial que é de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), em moeda corrente, conforme consta da Escritura lavrada no Cartório do 2º Ofício em Viçosa, no Livro n.º 14, folhas 34v e 35.

Art. 6º - Constituem rendas da Fundação:

I - as subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e Municípios, bem como pelas pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou de outras operações de crédito;

III - os usufrutos que lhe forem constituídos;

IV - as auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, resultado das atividades de comercialização, ou de outros serviços que prestar;

V - as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados;

VI - as rendas próprias de imóveis que vier a possuir ou de rendimentos auferidos de explorações de bens que terceiros confiarem à sua administração;

VII - as rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

VIII - outras rendas eventuais.

Art. 7º - Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio. Em todos os casos, a aplicação no patrimônio da Instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:

I - garantia dos investimentos;

II - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

Art. 8º - A movimentação financeira da Fundação será escriturada, de modo a permitir a sua verificação pelo Conselho Fiscal, conforme previsto no artigo 17.

Art. 9º - A Fundação poderá contrair financiamentos que onerem seus bens imóveis, após aprovação do Conselho de Administração.

Art. 10º - A alienação de qualquer imóvel da Fundação dependerá de decisão do Conselho de Administração.

Capítulo III

Da Administração

Art. 11 - A estrutura administrativa superior da Fundação será composta dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria Executiva.

Seção I

Da Constituição

Art. 12 - O Conselho de Administração é o órgão superior da Fundação.

Subseção I

Do Conselho de Administração

Art. 13 - O Conselho de Administração, órgão superior da Fundação, com 7 (sete) membros efetivos, terá a seguinte composição:

I- seis (6) membros efetivos e seis suplentes, todos com mandato de 6 (seis) anos, eleitos nos termos do Capítulo IV;

II- O Presidente do Conselho de Pesquisa da Universidade Federal de Viçosa, como membro nato.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido e, na sua ausência, assumirá a presidência o decano do Conselho.

§ 2º - O membro nato não é elegível para a presidência do Conselho e não pode exercer simultaneamente a função de membro efetivo.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração não perceberão remuneração pelo exercício de suas atribuições; se residentes fora da sede da Fundação, farão jus a transporte e diárias, conforme tabela da Fundação.

§ 4º - O Conselho de Administração será renovado bianualmente em 1/3 (um terço) de seus membros eleitos.

§ 5º - Os membros do Conselho de Administração deverão ser eleitos dentro do quadro ativo de docentes da Universidade Federal de Viçosa.

§ 6º - Os membros do Conselho de Administração que se afastarem de suas atividades da UFV serão automaticamente afastados de suas funções, no Conselho de Administração.

I – Se o afastamento for superior a 12 (doze) meses, o conselheiro perderá o seu mandato.

§ 7º - Não poderão ser membros do Conselho de Administração os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal e seus cônjuges ou parentes consangüíneos até o 3º grau.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 14 - O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes.

§ 1º - Todos terão mandato de 3 (três) anos, eleitos nos termos do Capítulo IV, exceto no caso previsto no art. 33.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido; na sua ausência, assumirá a presidência o decano do Conselho.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração pelo exercício de suas atribuições. Se residentes fora da sede da Fundação, farão jus a transporte e diárias, conforme tabela da Fundação.

§ 4º - O Conselho Fiscal será renovado anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 5º - Somente pessoas residentes no País, diplomadas em curso de nível superior, poderão ser eleitas para o Conselho Fiscal.

§ 6º - Os membros do Conselho Fiscal que se afastarem de suas atividades da UFV serão automaticamente afastados de suas funções no Conselho Fiscal.

I – Se o afastamento for superior a 12 (doze) meses, o conselheiro perderá o seu mandato.

§ 7º - Não poderão ser membros do Conselho Fiscal os membros da Diretoria ou do Conselho de Administração e seus cônjuges ou parentes consangüíneos até 3º grau.

Subseção III

Da Diretoria Executiva

Art. 15 - A Diretoria Executiva, com mandato de 4 (quatro) anos, eleita nos termos do Capítulo IV, será composta de 3 (três) membros: 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor-Científico e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva não perceberão remuneração pelo exercício de suas atribuições.

§ 2º - A Diretoria Executiva poderá ser destituída, parcial ou integralmente, em votação secreta de, no mínimo, 6/7 (seis sétimos) do total dos membros que têm direito a voto no Conselho de Administração.

Seção II

Das Atribuições e Funcionamento

Subseção I

Do Conselho de Administração

Art. 16 - Compete ao Conselho de Administração:

I - receber, analisar e homologar o plano de trabalho e as inscrições das chapas para compor a Diretoria Executiva;

II - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;

III - aprovar o orçamento, a prestação anual de contas e o relatório das atividades da Fundação, apresentados pelo Diretor-Presidente;

IV - aprovar o critério de determinação dos valores dos serviços, produtos e bens, objetivos da Fundação;

V - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

VI - aprovar as prioridades que devam ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

VII - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem bens da Fundação;

VIII - autorizar a alienação, a aquisição e o arrendamento dos bens imóveis da Fundação;

IX - aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas e cooperativas, e em condomínio;

X - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

XI - apreciar e aprovar a criação dos órgãos de que trata o art. 4º;

XII - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;

XIII - conceder licenças aos membros do Conselho;

XIV - escolher e destituir auditores independentes;

XV - aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto e do Regimento Interno, respeitado o que dispõe o art. 30;

XVI - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação, que lhes forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor-Presidente;

XVII - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º - Salvo disposição expressa neste Estatuto, o Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, trimestralmente, mediante convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, no mínimo.

§ 2º - O Conselho de Administração somente deliberará com a presença do Presidente, ou do seu substituto, na forma deste Estatuto e da maioria simples de seus membros com direito a voto.

§ 3º - As decisões do Conselho de Administração, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.

§ 4º - A ausência de Conselheiro efetivo será suprida pelo Conselheiro suplente mais antigo presente à reunião, o qual exercerá também o direito ao voto.

I - No caso de dois conselheiros suplentes presentes à reunião, eleitos numa mesma data, será considerado o mais antigo aquele que tiver mais tempo do exercício em suas funções na UFV.

§ 5º - O Presidente do Conselho de Administração dará posse aos Diretores da Fundação e aos membros dos Conselhos.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação;

II - examinar contas, balanços e documentos da contabilidade, emitindo parecer que será encaminhado ao Conselho de Administração.

Art. 18 - O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente para analisar os relatórios das demonstrações financeiras, mediante convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros com direito a voto.

§ 1º - A ausência de Conselheiro efetivo será suprida pelo Conselheiro suplente mais antigo presente à reunião, o qual exercerá também o direito ao voto.

I – No caso de dois conselheiros suplentes presentes à reunião eleitos numa mesma data, será considerado o mais antigo aquele que tiver mais tempo do exercício em suas funções na UFV.

§ 2º - O Conselho Fiscal somente deliberará com a presença do Presidente, ou do seu substituto, na forma deste Estatuto e de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto. Suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.

Subseção III

Da Diretoria Executiva

Art. 19 - Compete à Diretoria Executiva:

I - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas de deliberações do Conselho de Administração;

III - submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos superiores e locais;

IV - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Administração;

V - preparar balancetes mensais e prestação anual de contas, acompanhada de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os em seguida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal;

VI - propor, ao Conselho de Administração, a participação da Fundação em condomínios e no capital de cooperativas e de outras empresas;

VII - proporcionar aos Conselhos de Administração e Fiscal, por intermédio do Diretor-Presidente, as informações e os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;

VIII - submeter ao Conselho de Administração a diretriz da política de pessoal da Fundação;

IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.

§ 1º - Caberá à Diretoria, por meio de 2 (dois) de seus membros ou de 1 (um) de seus membros com 1 (um) procurador indicado pelo Diretor-Presidente e aprovado pelo Conselho de Administração, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordem de pagamento, títulos de crédito e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade social.

§ 2º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto ordinário e de desempate e o direito de veto.

§ 3º - Quando ocorrer veto, o Diretor-Presidente recorrerá “ex-offício” ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo.

Seção III

Das Atribuições do Diretor-Presidente e Diretores

Art. 20 - Compete ao Diretor-Presidente:

I - administrar todas as atividades da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as oriundas do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;

V - assinar os contratos de convênios, consórcios, serviços, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva;

VI - manter contatos e desenvolver atividades junto a entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;

VII - admitir, promover, punir, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;

VIII - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;

IX - submeter ao Conselho Fiscal, mensalmente, os balancetes e, anualmente, a Prestação de Contas e o Relatório das Atividades do exercício anterior;

X - decidir, ouvido o Conselho de Administração, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação, bem como a respeito de comercialização ou transferência de "know-how" para terceiros.

Art. 21 - Compete ao Diretor-Científico e ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - participar das deliberações e decisões da Diretoria Executiva;

II - supervisionar e gerenciar as atividades da sua área de atuação e as unidades da estrutura organizacional da Fundação;

III - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente;

IV - organizar o plano geral de trabalho, elaborar a proposta orçamentária anual e compor o quadro de pessoal de suas respectivas áreas de atuação, submetendo-os à Diretoria Executiva para aprovação do Conselho de Administração.

Art. 22 - É permitido aos Diretores, mediante autorização do Diretor-Presidente, delegar competências que lhes forem outorgadas, bem como as de que trata o art. 21.

Art. 23 - Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designem.

Capítulo IV

Do Colégio Eleitoral e da Formação Administrativa

Art. 24 - O Colégio Eleitoral será constituído pelos Presidentes dos Conselhos de Graduação, de Pesquisa e de Extensão, pelos Diretores de cada Centro de Ciências e pelos Chefes de Departamentos da Universidade Federal de Viçosa e membros efetivos do Conselho de Administração, ou seus substitutos legalmente investidos.

Parágrafo Único – Cada membro do Colégio Eleitoral terá direito a apenas um voto, mesmo em caso de acúmulo de função.

Art. 25 - O Colégio Eleitoral, constituído conforme o art. 24, elegerá os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Art. 26 - A eleição prevista no artigo anterior será realizada em reunião para tal fim, convocada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da Fundação, até 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos ou dentro de 60 (sessenta) dias para complementação de mandato, em caso de vacância por outro motivo.

§ 1º - A reunião realizar-se-á mediante convocação por edital, fixado em quadros de avisos dos Departamentos, dos Centros de Ciências e das Pró-Reitorias, e por carta dirigida a cada membro do Colegiado, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

§ 2º - A reunião instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado. A representação será permitida, contanto que não resulte em multiplicidade de voto por um mesmo eleitor.

§ 3º - Serão considerados eleitos os membros que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes.

Capítulo V

Do Exercício Social

Art. 27 - O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 28 - Até o dia 1º (primeiro) de novembro de cada ano, o Diretor-Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Administração o plano de trabalho e a proposta orçamentária para o ano seguinte, na qual serão especificadas separadamente as despesas correntes e de capital.

§ 1º - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2º - O Conselho de Administração terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º - Aprovado o orçamento ou transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que se tenha verificado aprovação, fica o Diretor-Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 29 - A prestação de contas anual será feita ao Conselho de Administração, até o último dia do mês de abril de cada ano e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado do Exercício;

III - Notas Explicativas das demonstrações financeiras;

IV - Quadro comparativo do orçamento realizado; e

V - Parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Depois de aprovados pelo Conselho de Administração, o relatório das atividades e a prestação de contas serão encaminhados ao Conselho Universitário da UFV e ao Ministério Público.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 30 - O pessoal da Fundação será admitido mediante processo de seleção, acompanhado de comprovação de capacitação, sob o regime da legislação trabalhista, completada pelas normas do sistema de pessoal da Fundação.

Parágrafo Único – Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que o empregado, de acordo com as necessidades de serviço, poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31 - A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em reunião do Conselho de Administração, convocada especialmente para este fim, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de Conselheiros com direito a voto e com vista ao Ministério Público, respeitados os fins e os objetivos que inspiram a Fundação.

Art. 32 – O mandato da Diretoria Executiva, empossados em 01/8/2004 (primeiro de agosto do ano de dois mil e quatro), vigorará até o último dia útil do mês de julho do ano dois mil e seis.

Art. 33 - Devido ao aumento de 3 (três) para 6 (seis) membros efetivos no Conselho Fiscal, a partir de 16/10/2003 (dezesseis de setembro do ano de dois mil e três), os eleitos na primeira eleição dos três novos membros terão os seguintes mandatos:

I - o mais votado dos três terá mandato até o último dia útil do mês de julho do ano de 2006 (dois mil e seis);

II - o segundo mais votado terá mandato até o último dia útil do mês de julho do ano de 2005 (dois mil e cinco);

III - o terceiro mais votado terá mandato até o último dia útil do mês de julho do ano de 2004 (dois mil e quatro).

Art. 34 - A Fundação só poderá ser extinta com a aprovação para tal fim, de, no mínimo, 6/7 (seis sétimos) do total dos membros com direito a votação secreta no Conselho de Administração.

Art. 35 - Em caso de extinção da Fundação, os bens e direitos se destinarão à Universidade Federal de Viçosa.

Art. 36 - A Diretoria tomará todas as providências para promover o registro da Fundação em órgãos representativos profissionais e em outras entidades que guardem afinidade com as mencionadas no artigo 1º deste Estatuto.

Art. 37 - O presente Estatuto entrará em vigor com sua aprovação pelo Conselho de Administração e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, após aprovação pelo Órgão Competente do Ministério Público.


Aprovado pelo Conselho de Administração em 08.11.1979. Alterado em 26.01.1981, 25.02.1988, 03.04.1996, 31.07.1998, 16.10.2003 e 09.12.2008. Registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Viçosa.